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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002692-09.2024.8.16.0034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002692-09.2024.8.16.0034, DO FORO REGIONAL DE PIRAQUAR DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA APELADO: ALTO PADRÃO REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. PRÉVIA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARCELAMENTO E PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO, BASTANDO A AFIRMAÇÃO DO EXEQUENTE (ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. VISTOSe examinados estes autos de Apelação Cível n. 0002692-09.2024.8.16.0034, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Município de Piraquarae apelado Alto Padrão Reformas e Construções Ltda. I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 26.1 tem seu dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, extingo a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Diligências necessárias”. Vem daí a apelaçãode mov. 29.1, na qual o Município de Piraquara defende que a sentença deve ser reformada, a fim de que seja afastada a extinção e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Alega que atendeu à exigência de prévia adoção de solução administrativa prevista no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024-CNJ, pois, antes do ajuizamento das Certidões de Dívida Ativa, o Município notifica extrajudicialmente o contribuinte, em conformidade com o art. 2º, § 2º, da Resolução e com o art. 361, VI, do Código Tributário Municipal, tendo enviado notificação administrativa de cobrança ao endereço cadastral do executado, a qual foi recebida sem que houvesse pagamento. Sustenta que a Lei Municipal nº 2.382/2023, instituidora do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de 2023, também reflete a tentativa de conciliação prevista no art. 2º, § 1º, da Resolução, satisfazendo o requisito para o ajuizamento da execução fiscal. Aduz que o prévio protesto do título é dispensável na hipótese, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução, revelando-se medida inadequada no caso concreto, invocando os Enunciados editados pelas Câmaras de Direito Tributário do TJPR (Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ-DMAP), que dispensam o protesto para as execuções fiscais propostas após 05/02/2024 cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado, adotando-se, na ausência de lei local, o limite de 50 ORTN (art. 34 da LEF). Ao final, defende que, configurado o legítimo interesse de agir e comprovada a eficiência da cobrança judicial do débito, seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III.Conforme disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inc. XXI, “b”, do RITJ, deve ser dado provimento unipessoal ao recurso se a decisão for contrária ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, desde que facultada a apresentação de resposta. Ocorre, todavia, que a relação processual não foi angularizada, tornando desnecessária a oportunização das contrarrazões, pois, como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça, “até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025). IV.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção da execução fiscal n. 0002692-09.2024.8.16.0034 por aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV.1Estamos diante de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Piraquaraem 18.03.2024 com lastro na Certidão de Dívida Ativa n. 133/2024, que tem por objeto créditos de ISS e taxas referentes aos exercícios de 2021 a 2023, no valor histórico de R$ 2.205,87 (mov. 1.2). Após ser intimado para emendar a petição inicial (mov. 7.1), a fim de que comprovasse a prévia adoção das providências descritas no item 2 do tema anteriormente mencionado, o Município de Piraquara, por meio das petições de movs. 10.1 e 22.1, informou que o executado compareceu ao Município e manifestou a intenção de compor administrativamente, solicitando o parcelamento do débito, o qual se encontra em dia; que o Município, antes do ajuizamento das Certidões de Dívida Ativa, notifica extrajudicialmente o contribuinte, em conformidade com o art. 2º, § 2º, da Resolução e com o art. 361, VI, do Código Tributário do Município; e que a Lei Municipal nº 2.382/2023 (REFIS de 2023) reflete a tentativa de conciliação prevista no art. 2º, § 1º, da Resolução. Juntou, também, cópia do termo de parcelamento administrativo (mov. 15.1). Pois bem. Em reunião realizada em 23.10.2025, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para o julgamento de matéria tributária, editaram enunciados destinados a uniformizar a aplicação das diretrizes contidas no julgamento do Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (Despacho 12441346 — SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000). Dentre tais enunciados, um é diretamente aplicável à hipótese dos autos: É o Enunciado nº 10, pelo qual "o exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado". Vale dizer: para o ajuizamento válido da execução fiscal, é suficiente a afirmação do exequente de que promoveu as providências prévias, não se lhe exigindo, nesse momento, a respectiva comprovação documental – o exequente, porém, comprovou ter firmado parcelamento administrativo do débito com o executado (mov. 15.1). Assim, a mera alegação do Município de que adotou as medidas administrativas cabíveis antes do ajuizamento já seria bastante ao atendimento das condições da ação, revelando-se descabida a extinção do feito por suposta ausência de demonstração de tais providências – o exequente, repita-se, afirmou existir lei geral de parcelamento no município (Lei Municipal nº 2.382/2023). Pode-se concluir, assim, que a afirmação do exequente quanto à realização das providências prévias é suficiente, dispensada sua comprovação no ato do ajuizamento (Enunciado nº 10). Foram, pois, observadas as condições prévias exigidas para a propositura da execução fiscal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 e com as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do processo. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença. V.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, Inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a retomada do curso do processo, nos termos da fundamentação. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado
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